Contrato social, conflito entre sócios, saída da sociedade e o patrimônio pessoal de quem empreende: a frente societária da advocacia cível.
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O escritório atua na estrutura societária e nos conflitos que nascem dela: contrato social e acordo de sócios, saída e exclusão de sócio, apuração de haveres, dissolução e defesa contra a desconsideração da personalidade jurídica. A frente consultiva organiza as regras antes de o desentendimento virar processo.
Contrato Social e Acordo de Sócios
Conflito entre Sócios
Saída e Exclusão de Sócio
Apuração de Haveres
Dissolução Parcial e Total da Sociedade
Defesa na Desconsideração da Personalidade Jurídica
O direito societário rege a vida da empresa e a relação entre os sócios: o Código Civil define como se sai de uma sociedade, quanto vale a quota de quem sai, quando um sócio pode ser excluído e o que precisa ser provado para a dívida da empresa alcançar o patrimônio pessoal. Esta página cobre cada um desses pontos.
O que um advogado empresarial faz numa empresa pequena
Advogado empresarial é quem cuida da estrutura jurídica da empresa e da relação entre os sócios: contrato social, acordo de sócios, entrada e saída da sociedade, disputa societária e proteção do patrimônio pessoal de quem empreende. O foco desta página é a empresa pequena e média, onde sociedade e vida pessoal andam perto demais.
A sociedade que começou entre amigos e hoje mal se fala. O sócio que não aparece, mas continua com metade das quotas. A conta da empresa pagando despesa da casa, porque sempre foi assim. Cada uma dessas cenas tem tratamento jurídico próprio, e todas pioram com o tempo.
As frentes vizinhas têm página própria: os contratos do dia a dia da empresa, da prestação de serviço ao aluguel do ponto, estão em contratos, e as demais áreas em Especialidades. Matéria trabalhista e tributária não é atuação do escritório, que é dedicado ao direito civil; quando o problema mora lá, a primeira conversa aponta o profissional certo.
Contrato social: as cláusulas que evitam a briga
Contrato social padrão de abertura, copiado no registro da empresa, regula quase nada: administração, saída, avaliação de quotas e impasse ficam sem regra escrita. Quando o conflito chega, a lacuna é preenchida pelo Código Civil, que nem sempre diz o que os sócios esperavam. Prevenir é escrever essas cláusulas antes.
Administração e limites: quem assina sozinho, o que exige assinatura conjunta, a partir de que valor a decisão deixa de ser de um só.
Entrada e saída de quotas: direito de preferência dos sócios atuais e regras para herdeiro, cônjuge e comprador de fora.
Critério de apuração de haveres definido em cláusula. Sem ele, vale o balanço patrimonial especial da lei, e a discussão sobre o valor vira o centro da briga.
Exclusão por justa causa prevista expressamente: sem essa cláusula no contrato, a exclusão extrajudicial de um sócio nem é possível (art. 1.085 do Código Civil).
Morte de sócio: o contrato pode escolher entre liquidar a quota, dissolver a sociedade ou receber os herdeiros no quadro (art. 1.028).
Regra de impasse para sociedade meio a meio: o que acontece quando os dois blocos votam diferente e nada anda.
Acordo de sócios ao lado do contrato: pró-labore, dedicação, não concorrência e o que mais não cabe no documento registrado.
Alterar o contrato social depois que o conflito começou exige a concordância de quem já virou adversário. É por isso que a cláusula escrita na fundação, quando ninguém brigou ainda, decide a disputa que só vai existir anos depois.
Sócio quer sair, sócio precisa sair: as rotas que a lei abre
A saída de um sócio tem quatro rotas no Código Civil: retirada voluntária, exclusão judicial por falta grave, exclusão extrajudicial por justa causa prevista no contrato e morte, com liquidação da quota. Cada rota tem requisitos e efeitos próprios sobre o valor a pagar e a responsabilidade de quem sai.
As rotas de saída de uma sociedade no Código Civil.
Rota
Como acontece
Base legal
Retirada voluntária
Em sociedade por prazo indeterminado, basta notificar os demais sócios com sessenta dias de antecedência; por prazo determinado, exige justa causa provada em juízo
Art. 1.029
Exclusão judicial
Iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento das obrigações ou por incapacidade superveniente
Art. 1.030
Exclusão extrajudicial
Maioria representativa de mais da metade do capital, por atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa, desde que o contrato preveja a exclusão por justa causa; o acusado é convocado e pode se defender
Art. 1.085
Morte do sócio
A quota é liquidada e paga aos herdeiros, salvo se o contrato dispuser diferente, se os remanescentes optarem pela dissolução ou se houver acordo de substituição com os herdeiros
Art. 1.028
O detalhe que raramente chega a quem sai: a retirada, a exclusão e a morte não apagam a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores. Quem sai, e os herdeiros de quem morre, respondem por elas até dois anos depois de averbada a saída (art. 1.032). Pior: quem sai e não averba continua respondendo também pelas obrigações novas, feitas depois da saída. Registrar a alteração na Junta Comercial é o marco que inicia a contagem, e cada mês de atraso é um mês a mais de exposição.
Apuração de haveres: quanto vale a parte de quem sai
Apuração de haveres é o cálculo do valor da quota de quem deixa a sociedade. A regra do Código Civil: vale o critério escrito no contrato social; sem ele, um balanço especialmente levantado na data da saída. O pagamento é em dinheiro, em noventa dias, salvo acordo em contrário.
As três regras, critério do contrato em primeiro lugar, balanço especial na falta dele e pagamento em noventa dias, estão no art. 1.031 do Código Civil. O mesmo artigo manda reduzir o capital social no valor da quota liquidada, a menos que os sócios que ficam a supram do próprio bolso.
A disputa mora no critério. O balanço patrimonial mede o que a empresa tem; não mede carteira de clientes, marca nem capacidade de gerar caixa. Por isso vale escrever o critério em cláusula enquanto todos se entendem, em vez de descobri-lo em perícia no meio da briga.
Sem acordo, a apuração corre em ação de dissolução parcial, com rito próprio no Código de Processo Civil, perícia contábil e uma discussão que muda o resultado em dinheiro: a data exata em que a sociedade se resolveu em relação ao sócio, porque é nela que a foto do patrimônio é tirada.
Desconsideração da personalidade jurídica: quando a dívida da empresa alcança o sócio
A dívida é da empresa, não do sócio, e romper essa separação exige abuso comprovado: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Sem um dos dois, o juiz não pode estender a cobrança aos bens pessoais de sócios e administradores.
A própria lei define os dois abusos. Desvio de finalidade é usar a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar ato ilícito. Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios: despesa pessoal paga pela conta da empresa, bem da empresa usado como se fosse do sócio, transferência entre os dois caixas sem registro. Desde 2019, a lei também diz expressamente o que não basta: pertencer ao mesmo grupo econômico, sozinho, não autoriza a medida.
A desconsideração não acontece por despacho automático. Ela corre num incidente próprio, com direito de defesa antes da decisão, no rito do Código de Processo Civil. E a defesa ataca exatamente os requisitos: contabilidade separada, origem documentada dos pagamentos, atas registradas e pró-labore formalizado desmontam a alegação de confusão patrimonial.
O escritório atua nos dois papéis. Para o credor, demonstrar o abuso é o caminho para alcançar quem esvaziou a empresa e seguiu blindado. Para o sócio cobrado, a defesa técnica separa o que é dívida da empresa do que é patrimônio de quem nunca a confundiu com o próprio bolso.
Separar a empresa do CPF: a prevenção que funciona em juízo
Proteger o patrimônio pessoal do sócio começa fora do processo: conta bancária separada, pró-labore formalizado, contratos assinados pela pessoa jurídica e alterações registradas na Junta Comercial. É essa rotina documentada que sustenta a defesa quando um credor pede a desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade de uma pessoa só também tem essa proteção.
Desde 2019, a sociedade limitada pode ser constituída por uma pessoa só (art. 1.052 do Código Civil). Isso aposentou o sócio de fachada, aquele parente com um por cento que entrava no contrato apenas para completar o quadro, e junto com ele os conflitos que essa figura gerava em divórcio, herança e cobrança.
O mesmo artigo guarda um alerta que pouca gente lê: na limitada, a responsabilidade de cada sócio se restringe ao valor das quotas, mas todos respondem solidariamente pela parte do capital social que ainda não foi integralizada. Capital declarado no contrato e nunca depositado é porta aberta numa execução, mesmo sem abuso nenhum.
Para levar um caso societário ao escritório, o caminho é a página de contato. A primeira conversa acontece por videoconferência ou presencialmente em Juiz de Fora, com o responsável técnico, e começa pelos documentos da sociedade: contrato social e alterações, acordo de sócios se houver, e os registros do que cada sócio pôs e tirou da empresa.
Conte o que aconteceu. A primeira conversa serve para saber se existe caso, e o que os seus documentos sustentam.