Divórcio, guarda, pensão e união estável: decisões difíceis conduzidas com organização, clareza e o cuidado de preservar o que continua.
Serviços em Direito de Família
O escritório conduz divórcio e dissolução de união estável, em juízo e em cartório, guarda e convivência, pensão alimentícia e sua revisão, pacto antenupcial e regime de bens. A condução nesta área é consultiva: organizar documentos, mostrar os caminhos possíveis e preservar as relações que continuam depois do processo.
O direito de família rege divórcio, guarda dos filhos, pensão alimentícia, união estável e regime de bens. Com acordo, o divórcio sai em cartório; sem acordo, o juiz decide ponto a ponto. A guarda compartilhada é a regra legal, a pensão segue necessidade e possibilidade, e a comunhão parcial é o regime padrão.
O que faz um advogado de família, e em que momento procurá-lo
Advogado de família acompanha as decisões jurídicas dos vínculos: divórcio e dissolução de união estável, guarda e convivência com os filhos, pensão alimentícia, regime de bens e pacto antenupcial. Nem tudo passa por processo: havendo acordo e não havendo filho menor ou incapaz, o divórcio se resolve em cartório.
São decisões difíceis em momentos difíceis, e o papel do advogado aqui é menos o de disputar e mais o de organizar: entender a situação, reunir os documentos, mostrar os caminhos possíveis e as consequências de cada um. A condução do escritório nesta área é a da consulta, não a do confronto, porque em família a relação continua depois do processo, principalmente quando há filhos.
A partilha de herança e o inventário têm frente própria, a de sucessões, e a regularização de imóvel partilhado segue os registros tratados na frente imobiliária; todas as frentes estão em Especialidades. Situações de violência doméstica têm via própria e urgente, com medida protetiva, e esse encaminhamento é indicado de imediato, antes de qualquer discussão civil.
Divórcio: os três caminhos, e o que define qual é o seu
O divórcio não exige prazo mínimo de casamento, separação prévia nem justificativa: é direito de qualquer dos cônjuges, desde a Emenda Constitucional 66. O que varia é o caminho: cartório, quando há acordo e não há filho menor ou incapaz; processo consensual, quando há acordo e filhos; processo litigioso, quando não há acordo.
Os três caminhos do divórcio.
Caminho
Quando cabe
Como corre
Em cartório
Acordo sobre tudo; sem filho menor ou incapaz
Escritura pública com assistência de advogado, pela Lei 11.441/2007. Resolve o divórcio, a partilha e o uso do nome
Judicial consensual
Acordo entre os cônjuges, mas com filho menor ou incapaz
Petição conjunta; o juiz homologa e o Ministério Público acompanha o interesse dos filhos
Judicial litigioso
Sem acordo sobre partilha, guarda, pensão ou o próprio fim
Processo comum; o que não tiver acordo é decidido pelo juiz, ponto a ponto
Dois detalhes poupam meses de espera. O divórcio não precisa esperar a partilha: é possível divorciar primeiro e dividir os bens depois, quando a divisão é o que trava. E o sobrenome é escolha de quem o adotou, manter ou retirar, nos dois caminhos.
Guarda compartilhada: o que ela é, e o que ela não é
Guarda compartilhada é a regra no Brasil, mesmo sem acordo entre os pais, desde que ambos estejam aptos: é o que diz o Código Civil. Ela divide as decisões da vida do filho, não necessariamente o tempo em cada casa, e não elimina a pensão alimentícia.
Compartilhada não é residência alternada. O filho tem lar de referência, e o tempo de convivência é organizado conforme a rotina real de cada família (arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil).
A pensão continua existindo na guarda compartilhada: ela acompanha as despesas do filho e a diferença de possibilidades entre os pais, não o rótulo da guarda.
A regra tem exceções: se um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda, ou quando há elementos de risco de violência doméstica ou familiar, a compartilhada deixa de ser automática, na redação dada pela Lei 14.713/2023.
Guarda unilateral não afasta o outro genitor: quem não tem a guarda conserva o direito de conviver e o dever de acompanhar os interesses do filho.
Convivência descumprida se documenta e se regulamenta: o calendário homologado pelo juiz transforma o combinado em obrigação. E quando um dos pais trabalha para afastar o filho do outro, a Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010) tem instrumentos que vão do acompanhamento psicológico à alteração da guarda.
Pensão alimentícia: quem pode pedir, como se define, como se cobra
Pensão alimentícia não é só para filhos: parentes, cônjuges e companheiros podem pedi-la uns aos outros, na medida da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga. Não existe percentual fixo em lei. Fixada a pensão, ela pode ser revista quando a realidade de um dos lados muda.
A régua legal é o binômio do art. 1.694 do Código Civil: necessidade de quem recebe, possibilidade de quem paga. O famoso "30% do salário" não está em lei nenhuma; o juiz olha as despesas reais do filho e a capacidade concreta de cada genitor. E o caminho inverso existe: pais idosos podem pedir alimentos aos filhos, na mesma régua.
A revisão tem porta própria (art. 1.699): desemprego, nascimento de outro filho ou o fim da faculdade de quem recebia autorizam pedir redução, aumento ou exoneração. Um cuidado prático: nada muda automaticamente. Até a decisão, o valor fixado continua devido, e parar de pagar por conta própria constrói a dívida que depois se cobra com os instrumentos abaixo.
Desconto em folha de pagamento, quando quem deve tem vínculo formal: a pensão sai antes de o salário chegar.
Penhora de bens, valores em conta e restituição de imposto de renda, para a dívida acumulada.
Prisão civil do devedor de alimentos, no rito do Código de Processo Civil, reservada às parcelas mais recentes; a dívida antiga segue pelo caminho da penhora.
Regime de bens e união estável: o que é de cada um, o que é dos dois
Sem escolha expressa, casamento e união estável seguem a comunhão parcial: divide-se o que foi construído durante a vida em comum. O que cada um já tinha, e o que recebe por herança ou doação, continua individual. Escolher outra regra exige pacto antenupcial ou contrato escrito entre companheiros.
O Código Civil faz da comunhão parcial o regime padrão, e o art. 1.659 lista o que fica de fora dela: os bens que cada um possuía antes, os recebidos por herança ou doação mesmo durante a união, e o que for comprado com a venda desses bens. A herança recebida no meio do casamento, portanto, não se divide no divórcio.
União estável existe quando a convivência é pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Não há prazo mínimo, não é preciso morar sob o mesmo teto, e ela vale igualmente para casais do mesmo sexo, como o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2011. No patrimônio, aplica-se a mesma comunhão parcial, salvo contrato escrito entre os companheiros (art. 1.725). Namoro longo, sozinho, não constitui união estável: falta o projeto presente de família, e essa diferença decide partilhas inteiras.
Quem quer regra diferente tem dois instrumentos: o pacto antenupcial, por escritura pública antes do casamento, e o contrato de convivência, a qualquer tempo na união estável. E o regime escolhido não é definitivo: a mudança durante o casamento é admitida, por pedido conjunto dos cônjuges ao juiz.
A primeira conversa em um caso de família serve para ordenar: entender o momento, listar os documentos e mostrar os caminhos, inclusive os que dispensam processo. O atendimento acontece por videoconferência para todo o Brasil e presencialmente em Juiz de Fora, sempre com o responsável técnico.
Certidão de casamento, ou o que provar a união: fotos, contas conjuntas, declaração de dependente no imposto de renda.
Certidões de nascimento dos filhos.
Documentos do patrimônio: matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos e contratos.
Comprovantes de renda dos dois lados, quando o tema envolve pensão.
A rotina dos filhos por escrito, escola, plano de saúde, atividades, quando o tema é guarda e convivência.
Acordo construído fora do processo tem valor: homologado pelo juiz, vale como sentença, e a mediação é caminho bem-vindo quando a conversa direta já não anda. Para agendar, o caminho é a página de contato; a conversa pode começar antes de qualquer decisão estar tomada.
Conte o que aconteceu. A primeira conversa serve para saber se existe caso, e o que os seus documentos sustentam.