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Renan Gaudereto TeixeiraOAB/MG 211.738

Advogado de Família

Divórcio, guarda, pensão e união estável: decisões difíceis conduzidas com organização, clareza e o cuidado de preservar o que continua.

Serviços em Direito de Família

O escritório conduz divórcio e dissolução de união estável, em juízo e em cartório, guarda e convivência, pensão alimentícia e sua revisão, pacto antenupcial e regime de bens. A condução nesta área é consultiva: organizar documentos, mostrar os caminhos possíveis e preservar as relações que continuam depois do processo.

  • Divórcio Consensual e Litigioso
  • Divórcio e Escritura em Cartório
  • Guarda Compartilhada e Convivência
  • Pensão Alimentícia
  • Revisão e Exoneração de Pensão
  • União Estável: Reconhecimento e Dissolução
  • Pacto Antenupcial e Regime de Bens
  • Defesa na Alienação Parental
  • Alimentos para Pais Idosos

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Conteúdo revisado porRenan Gaudereto TeixeiraOAB/MG 211.738

7 min de leitura

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O direito de família rege divórcio, guarda dos filhos, pensão alimentícia, união estável e regime de bens. Com acordo, o divórcio sai em cartório; sem acordo, o juiz decide ponto a ponto. A guarda compartilhada é a regra legal, a pensão segue necessidade e possibilidade, e a comunhão parcial é o regime padrão.

O que faz um advogado de família, e em que momento procurá-lo

Advogado de família acompanha as decisões jurídicas dos vínculos: divórcio e dissolução de união estável, guarda e convivência com os filhos, pensão alimentícia, regime de bens e pacto antenupcial. Nem tudo passa por processo: havendo acordo e não havendo filho menor ou incapaz, o divórcio se resolve em cartório.

São decisões difíceis em momentos difíceis, e o papel do advogado aqui é menos o de disputar e mais o de organizar: entender a situação, reunir os documentos, mostrar os caminhos possíveis e as consequências de cada um. A condução do escritório nesta área é a da consulta, não a do confronto, porque em família a relação continua depois do processo, principalmente quando há filhos.

A partilha de herança e o inventário têm frente própria, a de sucessões, e a regularização de imóvel partilhado segue os registros tratados na frente imobiliária; todas as frentes estão em Especialidades. Situações de violência doméstica têm via própria e urgente, com medida protetiva, e esse encaminhamento é indicado de imediato, antes de qualquer discussão civil.

Divórcio: os três caminhos, e o que define qual é o seu

O divórcio não exige prazo mínimo de casamento, separação prévia nem justificativa: é direito de qualquer dos cônjuges, desde a Emenda Constitucional 66. O que varia é o caminho: cartório, quando há acordo e não há filho menor ou incapaz; processo consensual, quando há acordo e filhos; processo litigioso, quando não há acordo.

Os três caminhos do divórcio.
CaminhoQuando cabeComo corre
Em cartórioAcordo sobre tudo; sem filho menor ou incapazEscritura pública com assistência de advogado, pela Lei 11.441/2007. Resolve o divórcio, a partilha e o uso do nome
Judicial consensualAcordo entre os cônjuges, mas com filho menor ou incapazPetição conjunta; o juiz homologa e o Ministério Público acompanha o interesse dos filhos
Judicial litigiosoSem acordo sobre partilha, guarda, pensão ou o próprio fimProcesso comum; o que não tiver acordo é decidido pelo juiz, ponto a ponto

Dois detalhes poupam meses de espera. O divórcio não precisa esperar a partilha: é possível divorciar primeiro e dividir os bens depois, quando a divisão é o que trava. E o sobrenome é escolha de quem o adotou, manter ou retirar, nos dois caminhos.

Guarda compartilhada: o que ela é, e o que ela não é

Guarda compartilhada é a regra no Brasil, mesmo sem acordo entre os pais, desde que ambos estejam aptos: é o que diz o Código Civil. Ela divide as decisões da vida do filho, não necessariamente o tempo em cada casa, e não elimina a pensão alimentícia.

  • Compartilhada não é residência alternada. O filho tem lar de referência, e o tempo de convivência é organizado conforme a rotina real de cada família (arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil).
  • A pensão continua existindo na guarda compartilhada: ela acompanha as despesas do filho e a diferença de possibilidades entre os pais, não o rótulo da guarda.
  • A regra tem exceções: se um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda, ou quando há elementos de risco de violência doméstica ou familiar, a compartilhada deixa de ser automática, na redação dada pela Lei 14.713/2023.
  • Guarda unilateral não afasta o outro genitor: quem não tem a guarda conserva o direito de conviver e o dever de acompanhar os interesses do filho.

Convivência descumprida se documenta e se regulamenta: o calendário homologado pelo juiz transforma o combinado em obrigação. E quando um dos pais trabalha para afastar o filho do outro, a Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010) tem instrumentos que vão do acompanhamento psicológico à alteração da guarda.

Fale sobre o seu caso por telefoneAtendimento com o responsável técnico, Renan Gaudereto Teixeira, OAB/MG 211.738.(32) 9 9912-5602

Pensão alimentícia: quem pode pedir, como se define, como se cobra

Pensão alimentícia não é só para filhos: parentes, cônjuges e companheiros podem pedi-la uns aos outros, na medida da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga. Não existe percentual fixo em lei. Fixada a pensão, ela pode ser revista quando a realidade de um dos lados muda.

A régua legal é o binômio do art. 1.694 do Código Civil: necessidade de quem recebe, possibilidade de quem paga. O famoso "30% do salário" não está em lei nenhuma; o juiz olha as despesas reais do filho e a capacidade concreta de cada genitor. E o caminho inverso existe: pais idosos podem pedir alimentos aos filhos, na mesma régua.

A revisão tem porta própria (art. 1.699): desemprego, nascimento de outro filho ou o fim da faculdade de quem recebia autorizam pedir redução, aumento ou exoneração. Um cuidado prático: nada muda automaticamente. Até a decisão, o valor fixado continua devido, e parar de pagar por conta própria constrói a dívida que depois se cobra com os instrumentos abaixo.

  1. Desconto em folha de pagamento, quando quem deve tem vínculo formal: a pensão sai antes de o salário chegar.
  2. Penhora de bens, valores em conta e restituição de imposto de renda, para a dívida acumulada.
  3. Prisão civil do devedor de alimentos, no rito do Código de Processo Civil, reservada às parcelas mais recentes; a dívida antiga segue pelo caminho da penhora.

Regime de bens e união estável: o que é de cada um, o que é dos dois

Sem escolha expressa, casamento e união estável seguem a comunhão parcial: divide-se o que foi construído durante a vida em comum. O que cada um já tinha, e o que recebe por herança ou doação, continua individual. Escolher outra regra exige pacto antenupcial ou contrato escrito entre companheiros.

O Código Civil faz da comunhão parcial o regime padrão, e o art. 1.659 lista o que fica de fora dela: os bens que cada um possuía antes, os recebidos por herança ou doação mesmo durante a união, e o que for comprado com a venda desses bens. A herança recebida no meio do casamento, portanto, não se divide no divórcio.

União estável existe quando a convivência é pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Não há prazo mínimo, não é preciso morar sob o mesmo teto, e ela vale igualmente para casais do mesmo sexo, como o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2011. No patrimônio, aplica-se a mesma comunhão parcial, salvo contrato escrito entre os companheiros (art. 1.725). Namoro longo, sozinho, não constitui união estável: falta o projeto presente de família, e essa diferença decide partilhas inteiras.

Quem quer regra diferente tem dois instrumentos: o pacto antenupcial, por escritura pública antes do casamento, e o contrato de convivência, a qualquer tempo na união estável. E o regime escolhido não é definitivo: a mudança durante o casamento é admitida, por pedido conjunto dos cônjuges ao juiz.

Fale sobre o seu caso por telefoneAtendimento com o responsável técnico, Renan Gaudereto Teixeira, OAB/MG 211.738.(32) 9 9912-5602

A primeira conversa, no tempo de quem procura

A primeira conversa em um caso de família serve para ordenar: entender o momento, listar os documentos e mostrar os caminhos, inclusive os que dispensam processo. O atendimento acontece por videoconferência para todo o Brasil e presencialmente em Juiz de Fora, sempre com o responsável técnico.

  • Certidão de casamento, ou o que provar a união: fotos, contas conjuntas, declaração de dependente no imposto de renda.
  • Certidões de nascimento dos filhos.
  • Documentos do patrimônio: matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos e contratos.
  • Comprovantes de renda dos dois lados, quando o tema envolve pensão.
  • A rotina dos filhos por escrito, escola, plano de saúde, atividades, quando o tema é guarda e convivência.

Acordo construído fora do processo tem valor: homologado pelo juiz, vale como sentença, e a mediação é caminho bem-vindo quando a conversa direta já não anda. Para agendar, o caminho é a página de contato; a conversa pode começar antes de qualquer decisão estar tomada.

Conte o que aconteceu. A primeira conversa serve para saber se existe caso, e o que os seus documentos sustentam.

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