Inventário, partilha e testamento: a transferência do patrimônio conduzida com organização, prazo sob controle e respeito ao tempo de quem ficou.
Serviços em Inventário e Herança
O escritório conduz inventário judicial e extrajudicial, partilha e sobrepartilha, testamento, cessão de direitos hereditários, alvará judicial e o registro final dos bens. A condução nesta área é consultiva: organizar documentos, calcular o imposto, mostrar os caminhos possíveis e preservar as relações que continuam depois da partilha.
O inventário transfere aos herdeiros o patrimônio de quem faleceu. Com acordo entre maiores e capazes, sai por escritura pública em cartório; sem acordo, corre em juízo. O prazo legal de abertura é de 2 meses, o imposto é o ITCMD estadual, e a partilha respeita a legítima dos herdeiros necessários.
O que faz um advogado de inventário, e quando procurar
O advogado de inventário conduz a transferência do patrimônio de quem faleceu: levanta bens e dívidas, define se o caminho é o cartório ou o juízo, calcula o imposto estadual e redige a partilha. A Lei 11.441/2007 exige advogado até no inventário extrajudicial, e o prazo legal para abrir o inventário é de 2 meses.
O momento de procurar é logo depois do falecimento, ainda que a família não se sinta pronta para tratar de patrimônio. Não por pressa de ninguém: o Código de Processo Civil marca o prazo de abertura, os bancos bloqueiam as contas de quem faleceu e nenhum imóvel se vende antes da partilha. A condução do escritório nesta área é a da consulta, não a do confronto: organizar documentos, explicar cada caminho e respeitar, naquilo que a lei permite esperar, o tempo do luto.
As fronteiras com as outras frentes são claras: divórcio, guarda e pensão pertencem à frente de família; o registro e a regularização do imóvel herdado seguem com a frente imobiliária; todas as frentes do escritório estão em Especialidades.
Inventário em cartório ou na Justiça: o que define o caminho
Havendo acordo entre herdeiros maiores e capazes, o inventário sai por escritura pública em cartório, conforme o art. 610 do Código de Processo Civil. A Resolução 571/2024 do CNJ ampliou essa via: passou a admitir o cartório mesmo com testamento já cumprido em juízo e, com manifestação favorável do Ministério Público, mesmo com herdeiro incapaz.
Os dois caminhos do inventário, e o que cada um exige
Caminho
Quando cabe
Onde corre
Extrajudicial (escritura pública)
Acordo entre todos os herdeiros; testamento previamente cumprido em juízo é admitido, e herdeiro incapaz exige manifestação favorável do Ministério Público, nos termos da Resolução CNJ 571/2024
Tabelionato de Notas, com advogado obrigatório
Judicial
Desacordo entre herdeiros, herdeiro que não é localizado ou situação que a via de cartório não alcança
Juízo do último domicílio de quem faleceu
A diferença prática está no tempo e no desgaste. A escritura depende da organização dos documentos e do pagamento do imposto; o processo judicial segue o ritmo do juízo e de cada discordância. Por isso a primeira pergunta do advogado é sobre o acordo: cada ponto em que os herdeiros se entendem aproxima o caso do cartório, e um desacordo parcial pode ser resolvido antes, em negociação, para não arrastar o inventário inteiro para a via judicial.
Prazos, imposto e multa: o que acontece quando o inventário espera
O art. 611 do Código de Processo Civil dá 2 meses, contados do falecimento, para instaurar o inventário, e 12 meses para encerrá-lo, prazo que o juiz pode prorrogar. O imposto da herança é o ITCMD, estadual, com teto de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado; abrir fora do prazo gera multa sobre o imposto na maioria dos estados.
Pela regra do art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite aos herdeiros no instante da morte. O inventário não cria o direito, ele o organiza: enquanto a partilha não sai, os bens ficam em condomínio entre todos os herdeiros, e qualquer decisão sobre eles depende do conjunto.
Multa estadual sobre o ITCMD quando a abertura passa do prazo, em percentual que varia conforme a lei de cada estado
Contas e investimentos de quem faleceu bloqueados até ordem judicial ou conclusão do inventário
Imóveis fora do mercado regular: sem partilha registrada, não há venda com escritura
Dívidas do espólio correndo juros enquanto a partilha não define o destino de cada bem
Quem herda: a ordem da lei e a parte que o testamento não alcança
O art. 1.829 do Código Civil define a ordem de vocação: descendentes em concorrência com o cônjuge, depois ascendentes com o cônjuge, depois o cônjuge sozinho, por fim os parentes colaterais até o quarto grau. Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários, e a legítima, metade da herança, pertence a eles por força do art. 1.846.
O testamento dispõe apenas da outra metade, e é por isso que a promessa de deixar tudo para uma única pessoa costuma cair em juízo quando existem herdeiros necessários. Meação não é herança: a parte do cônjuge sobrevivente no patrimônio comum já era dele pelo regime de bens, sai do cálculo antes da partilha e não se confunde com o que ele herda.
Companheiro em união estável herda em igualdade de condições com o cônjuge desde 2017, quando o Supremo Tribunal Federal, no RE 878.694, declarou inconstitucional a distinção que o art. 1.790 do Código Civil fazia entre os dois. Quando a união não tem escritura, a prova dela entra como etapa do próprio inventário.
Documentos e etapas: como um inventário anda do início ao registro
O inventário caminha em etapas fixas: documentos de herdeiros e bens, nomeação do inventariante, levantamento do patrimônio, declaração e pagamento do ITCMD, acerto das dívidas, partilha e registro final de cada bem. A ordem das etapas não muda de um caso para outro; o que muda é o tempo que cada uma consome.
Reunir certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, certidão de casamento ou prova da união estável, e a papelada de cada bem: matrícula de imóvel, documento de veículo, extratos e contratos
Nomear o inventariante, que administra o espólio e responde por ele enquanto o inventário durar
Levantar o patrimônio completo, incluindo as dívidas: o espólio responde por elas até o limite da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil, e o herdeiro não paga dívida do falecido com o próprio bolso
Declarar e recolher o ITCMD no estado competente
Formalizar a partilha: escritura no cartório, na via extrajudicial, ou formal de partilha homologado pelo juiz
Registrar a transferência de cada bem: imóvel no cartório de registro, veículo no órgão de trânsito, valores junto aos bancos
A lista de documentos parece longa, e é. O que o escritório faz é transformá-la em um roteiro por herdeiro e por bem, com o que já existe e o que falta pedir, para que a família não passe meses reunindo papel sem saber se está completo. O processo do inventário está no CPC, arts. 610 a 673; o roteiro traduz essa sequência para o caso concreto.
Sobrepartilha, herdeiro distante e as situações que travam
Bem descoberto depois do fim do inventário não reabre o processo: vai a sobrepartilha, prevista no art. 669 do Código de Processo Civil. Herdeiro que não é localizado é citado por edital, disputa entre herdeiros leva o caso ao juízo, e a parte de um herdeiro pode ser cedida por escritura, na forma do art. 1.793.
Nenhuma dessas situações impede o inventário de começar. O que o escritório faz na primeira conversa é mapear onde estão os nós do caso concreto, dizer quais se resolvem em cartório e quais vão exigir o juízo, e responder com franqueza o que cada caminho costuma custar em tempo e em desgaste. A recomendação de esperar, de negociar antes ou de não litigar, quando for a honesta, também faz parte da consulta.
Conte o que aconteceu. A primeira conversa serve para saber se existe caso, e o que os seus documentos sustentam.