Pular para o conteúdo

Renan Gaudereto TeixeiraOAB/MG 211.738

Advogado de Direito Médico

Quando um atendimento de saúde termina em dano, a primeira resposta que a família precisa é técnica: houve erro? A análise do prontuário começa por aí.

Atuação em Responsabilidade Civil Médica

O escritório analisa casos de erro cirúrgico, de diagnóstico, obstétrico, anestésico, odontológico e de medicação, além de negligência e infecção hospitalar. O trabalho começa pela análise do prontuário e termina em uma resposta franca sobre a viabilidade do caso, para o paciente ou para a família. Atendimento presencial em Juiz de Fora e por videoconferência em todo o Brasil.

  • Erro Cirúrgico
  • Erro e Atraso de Diagnóstico
  • Erro Obstétrico e no Parto
  • Negligência e Infecção Hospitalar
  • Erro Anestésico
  • Cirurgia Plástica e Estética
  • Erro Odontológico
  • Erro de Medicação e Prescrição
  • Análise de Prontuário e Viabilidade

Ver todas as especialidades

Conteúdo revisado porRenan Gaudereto TeixeiraOAB/MG 211.738

9 min de leitura

Publicado em
Atualizado em

Erro médico é o dano causado por negligência, imprudência ou imperícia no atendimento de saúde. A responsabilidade do médico exige prova de culpa, apurada em regra por perícia: resultado ruim, sozinho, não caracteriza erro. A análise do prontuário responde se existe caso, e a família do paciente pode buscar a reparação em nome próprio.

O que faz um advogado de direito médico, e quando procurar

Advogado de direito médico, na atuação pelo paciente, investiga se um dano sofrido em atendimento de saúde decorreu de falha na conduta do profissional ou do hospital: obtém o prontuário, reconstrói a linha do tempo e responde com franqueza se existe caso. Nem todo resultado ruim é erro, e essa resposta também é parte do serviço.

O direito médico abrange tanto a defesa de profissionais quanto a dos pacientes; a atuação desta página é a do paciente e da família. A medicina é uma obrigação de meio: o profissional deve empregar a técnica e o cuidado corretos, sem garantir a cura. Por isso a primeira entrega do escritório é uma análise de viabilidade, não uma promessa. Quando os documentos mostram que a conduta foi adequada e o desfecho foi uma fatalidade, dizer isso com clareza poupa a família de anos de processo sem base. Quando mostram falha, a análise vira o alicerce técnico da ação.

O momento certo de procurar orientação é quando a dúvida aparece, ainda que o fato seja antigo: a análise não obriga a processar, e é comum que a decisão amadureça com o tempo. O atendimento é feito no escritório, em Juiz de Fora, e por videoconferência para todo o Brasil. As demais frentes do escritório estão em Especialidades; a negativa de cobertura de plano de saúde, situação vizinha mas distinta, tem página própria em Advogado de Plano de Saúde.

O que a lei considera erro médico: negligência, imprudência e imperícia

Erro médico é o dano causado, no exercício da profissão de saúde, por negligência (omissão de cuidado devido), imprudência (ação precipitada) ou imperícia (falta de domínio da técnica), nos termos do art. 951 do Código Civil. A responsabilidade pessoal do médico depende de prova dessa culpa: o resultado ruim, sozinho, não basta.

A regra vem do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa. Na prática, a pergunta que o processo responde não é "o paciente piorou?", e sim "a conduta seguiu o que a medicina mandava naquele momento, com os dados que o profissional tinha?". É essa distância entre a conduta esperada e a conduta praticada que caracteriza o erro.

O hospital responde em outra medida. Pela estrutura que oferece (internação, instalações, equipamentos, equipe de plantão, infecção hospitalar), responde como fornecedor de serviço, sem discussão de culpa própria. Pelo ato técnico do médico que atua nele, a condenação depende da prova da culpa do profissional, na linha firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Identificar quem responde pelo quê é uma das primeiras tarefas da análise do caso.

A cirurgia estética é a exceção conhecida: quem opera para embelezar assume obrigação de resultado, e a culpa do profissional é presumida quando o resultado prometido não vem. O Superior Tribunal de Justiça confirmou essa linha em 2025 (REsp 2.173.636-MT), mantendo o caráter relativo da presunção: o cirurgião pode afastá-la provando que o insucesso veio de fator alheio à sua conduta. Presunção a favor do paciente não é condenação automática.

Prontuário e provas: o que reunir antes de qualquer decisão

O caso de erro médico nasce do prontuário. O paciente, ou seu representante, tem direito à cópia integral do documento, e o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina veda ao médico negar esse acesso. Pedir o prontuário por escrito, com protocolo, é o primeiro passo prático, e pode ser dado hoje, antes de qualquer decisão sobre processar.

O pedido não exige justificativa nem advogado: basta requerer por escrito ao hospital ou à clínica e guardar o protocolo. A recusa ou a demora em fornecer é, ela mesma, um dado relevante para o caso. Junto do prontuário, vale reunir desde já:

  • Prontuário completo de todos os atendimentos, de todos os estabelecimentos por onde o paciente passou
  • Exames de imagem e laboratório, de antes e de depois do procedimento, com os laudos
  • Receitas, atestados e relatórios médicos entregues à família
  • Notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas com tratamento, medicação e deslocamento
  • Fotos e vídeos de lesões, quando existirem, com data
  • Uma linha do tempo escrita: datas, horários, nomes de profissionais e o que foi dito em cada conversa

Essa documentação sustenta o parecer técnico independente que o escritório busca antes de propor a ação, e prepara a perícia judicial, que é a prova central. A parte pode indicar assistente técnico próprio para acompanhar o perito do juízo e formular quesitos. E o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao juiz inverter o ônus da prova a favor do paciente quando a alegação é verossímil ou quando ele é hipossuficiente: o método não depende da boa vontade de colegas locais do profissional.

Fale sobre o seu caso por telefoneAtendimento com o responsável técnico, Renan Gaudereto Teixeira, OAB/MG 211.738.(32) 9 9912-5602

Como corre a ação de indenização e quanto tempo leva

A ação de indenização por erro médico segue etapas definidas: análise de viabilidade, obtenção do prontuário, petição inicial, defesa, perícia médica judicial, sentença e eventual recurso. A perícia é a etapa central e a mais demorada. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, ações de direito da saúde levam em média 432 dias até o primeiro julgamento.

  1. Análise de viabilidade: leitura do prontuário e dos exames, com parecer sobre a existência de indícios de falha
  2. Documentação: pedido formal do prontuário completo e organização das provas
  3. Petição inicial: a narrativa dos fatos, os fundamentos e os pedidos, contra o profissional, o hospital ou ambos
  4. Defesa: os réus apresentam a versão deles, em regra acompanhada de parecer técnico próprio
  5. Perícia médica judicial: um perito do juízo examina o caso; as partes formulam quesitos e podem indicar assistentes técnicos
  6. Manifestações sobre o laudo: cada parte aponta acertos e falhas da conclusão pericial
  7. Sentença: o juiz decide com base no conjunto da prova, em especial a perícia
  8. Recursos: a parte vencida recorre com frequência, o que leva o caso à segunda instância

O mesmo painel do Conselho Nacional de Justiça mede 721 dias, em média, até a baixa do processo, no recorte geral de saúde. Em erro médico a jornada costuma ser mais longa do que a média, porque a agenda de peritos e a complexidade técnica pesam. O escritório informa essas faixas desde a primeira conversa: quem entra sabendo que o caminho se mede em anos decide melhor do que quem descobre depois.

Prazos para agir: o que a lei prevê
SituaçãoPrazoBase legal
Dano em atendimento de saúde na relação de consumo5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoriaArt. 27 do CDC, linha dominante no STJ
Entendimento diverso, fora da relação de consumo3 anosArt. 206, § 3º, V, do Código Civil
Vítima menor de 16 anosO prazo não corre enquanto durar a incapacidadeArts. 3º e 198, I, do Código Civil

Os tribunais divergem sobre qual dos dois prazos aplicar em situações de fronteira, e por isso a data em que o dano foi conhecido é um dado de triagem, não um detalhe. A consequência prática é dupla: um caso recente não deve esperar, e um caso antigo não deve ser descartado sem análise, porque a contagem parte da ciência do dano, não da data do procedimento.

O que a indenização pode incluir

A reparação por erro médico segue o dano provado. Os arts. 948 a 950 do Código Civil preveem, conforme o caso: despesas de tratamento e funeral, lucros cessantes, pensão à família em caso de morte e pensão ao paciente que perde capacidade de trabalho. Dano moral e dano estético se somam a essas parcelas quando provados.

Existe ainda a reparação pela perda de uma chance, que o Superior Tribunal de Justiça aceita em erro médico (REsp 1.662.338): quando a falha não causou o desfecho diretamente, mas retirou do paciente uma chance séria e real de cura ou de sobrevivência, como no diagnóstico que atrasou o início do tratamento. A chance precisa ser concreta e demonstrável; a tese não serve para transformar qualquer hipótese em pedido.

O valor de cada condenação depende da prova, da extensão do dano e da capacidade das partes, e varia entre tribunais e instâncias. Por isso o escritório não anuncia números: promessa de valor em página de advocacia diz mais sobre quem promete do que sobre o caso de quem lê. O que a ação entrega, além da reparação, é o reconhecimento formal da falha; nos relatos públicos de quem processou, é esse reconhecimento, mais que o valor, o que aparece como a razão de ter agido.

Fale sobre o seu caso por telefoneAtendimento com o responsável técnico, Renan Gaudereto Teixeira, OAB/MG 211.738.(32) 9 9912-5602

Quando quem procura é a família: óbito e representação do paciente

Em caso de morte do paciente, cônjuge ou companheiro, filhos e pais podem propor a ação de indenização em nome próprio, pelo dano que a perda causou a cada um. Quando o paciente sobreviveu mas não consegue conduzir o caso, procuração ou representação legal resolve. A família não depende do inventário para buscar essa reparação.

É comum que a dúvida chegue pela filha, pelo viúvo ou pela mãe, e não pelo paciente. Também é comum que chegue tarde, com a pessoa se perguntando se devia ter agido antes, ou se a culpa foi dela por não ter percebido a tempo. A análise técnica responde a essas duas perguntas ao mesmo tempo: se houve erro, ele foi do serviço de saúde, não de quem confiou nele; se não houve, a família recebe de uma fonte independente a confirmação de que nada do que fizesse mudaria o desfecho.

A denúncia ao Conselho Regional de Medicina é um caminho diferente da ação de indenização: o Conselho apura infração ética e pode punir o profissional, mas não repara a família. Os dois caminhos são independentes e podem correr ao mesmo tempo; o resultado de um não condiciona o outro. O escritório orienta sobre os dois, e sobre a ordem que faz sentido em cada caso.

Se o fato é antigo, a tabela de prazos acima é o ponto de partida: a contagem corre da ciência do dano, e não corre contra filhos menores de 16 anos. Guardar o prontuário e os documentos hoje preserva a escolha de decidir depois, com calma, se a ação vale a pena. O primeiro contato serve exatamente para isso: entender o que aconteceu e o que ainda é possível fazer, sem compromisso.

Conte o que aconteceu. A primeira conversa serve para saber se existe caso, e o que os seus documentos sustentam.

Falar pelo WhatsApp